DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3025646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM O FITO DE COMPELIR A RÉ A REALOCAR OS POSTES QUE FICARAM NA VIA PÚBLICA APÓS AS OBRAS DE MELHORIA REALIZADAS PELO ENTE MUNICIPAL.
- HIPÓTESE EM QUE A REALOCAÇÃO DECORRE DAS OBRAS NECESSÁRIAS E DESTINADAS AO USO COMUM, O ÔNUS DO CUSTEIO DA REALOCAÇÃO É DA CONCESSIONÁRIA, COMO SALIENTANDO NA D.
- SENTENÇA, UMA VEZ QUE OS POSTES SÃO INSTRUMENTOS ESSENCIAIS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM O FITO DE COMPELIR A RÉ A REALOCAR OS POSTES QUE FICARAM NA VIA PÚBLICA APÓS AS OBRAS DE MELHORIA REALIZADAS PELO ENTE MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO CUSTEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A REALOCAÇÃO DECORRE DAS OBRAS NECESSÁRIAS E DESTINADAS AO USO COMUM, O ÔNUS DO CUSTEIO DA REALOCAÇÃO É DA CONCESSIONÁRIA, COMO SALIENTANDO NA D. SENTENÇA, UMA VEZ QUE OS POSTES SÃO INSTRUMENTOS ESSENCIAIS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ADEMAIS, AS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 44, VII E 102, XII E XIV E §2º DA RESOLUÇÃO 414/2010 NÃO SOCORREM A CONCESSIONÁRIA, POIS AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, AS REFERIDAS NORMAS SE APLICAM NAS HIPÓTESES EM QUE O CONSUMIDOR, POR MERA CONVENIÊNCIA, REQUER MODIFICAÇÕES QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO POSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 697-705).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como dos arts. 110, 623 e 451 da Resolução Aneel 1000/2021 e dos arts. 5º e 6º do Decreto 84.398/1980, pois seria responsabilidade do Município solicitante o custeio da realocação de postes e rede elétrica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 993-1002.
O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1016-1032).
Contraminuta apresentada (fls. 1086-1089).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Conceição de Macabu para compelir a concessionária a realocar postes e rede de distribuição, após obras públicas de pavimentação, sem ônus para o ente municipal.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, em sede de julgamento de embargos de declaração, que:
Com efeito, o inconformismo do embargante não prospera na medida em que a
[trecho intermediário suprimido]
reaver os valores despendidos nas obras necessárias à instalação ou à realocação da infraestrutura para fornecimento de energia elétrica demandaria o reexame de matéria de fato bem como das cláusulas do contrato de concessão e distribuição, firmado pela empresa recorrente com a ANEEL, práticas que em sede especial não se viabilizam em face das Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.767.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.