DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ALEXANDRE CHA… — AREsp AREsp 3025661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ALEXANDRE CHAVES SANCHES, fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.273/275).
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 320.588/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020, g.n.) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão estadual para que, após intimação do recorrente para se manifestar sobre os documentos acostados, realize-se novo julgamento da apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ALEXANDRE CHAVES SANCHES, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 211/214):
Apelação Ação de cobrança Débito referente a contrato de empréstimo e uso de cartão de crédito Sentença de parcial procedência que afasta a cobrança do valor a título de cartão de crédito por ausência de demonstração da contratação do produto Acervo probatório que demonstra a regular adesão ao cartão de crédito de forma eletrônica Apelado que confessa ainda que o valor referente ao cartão de crédito era debitado automaticamente em conta Contratação regular Inadimplemento demonstrado no próprio extrato de conta corrente que indica que a fatura não foi paga integralmente Recurso provido para julgar procedente a ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.273/275).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 321, 373, I, 434, 435, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, violação da regra de instrução da peça inicial/contestação e o regime de preclusão, pelo acórdão recorrido, na medida em que o decisum reformou a sentença com base em prova extemporânea.
Por fim, defende que a ausência, na fase inicial, de documentos indispensáveis (contrato e demonstrativo pormenorizado do débito) teria gerado cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório, já que a parte recorrida somente teria apresentado tais elementos na apelação, impedindo o recorrente de impugná-los oportunamente.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange à alegada vulneração aos arts. 321, 373, I e 434, todos do CPC/15, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe.
Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, tendo recebido os documentos juntados em contrarrazões da apelação, deixou de intimar a apelante para que se manifestasse sobre os documentos juntados pela contraparte, decidindo pela improcedência do recurso. Violação do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 320.588/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020, g.n.)
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão estadual para que, após intimação do recorrente para se manifestar sobre os documentos acostados, realize-se novo julgamento da apelação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.