DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3025675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG que deu provimento ao agravo em execução para conceder ao apenado PAULO CESAR FERREIRA NOLASCO o indulto previsto no Decreto n.
- 0123971-03.2018.8.13.0471, abrangendo a pena corporal e a pena de multa (fls.
- O Ministério Público, nas razões do recurso especial, sustentou contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 287, 5566, 9704, 3608, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 101-105).
O recurso especial foi interposto contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG que deu provimento ao agravo em execução para conceder ao apenado PAULO CESAR FERREIRA NOLASCO o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, relativamente à guia n. 0123971-03.2018.8.13.0471, abrangendo a pena corporal e a pena de multa (fls. 50-56).
O Ministério Público, nas razões do recurso especial, sustentou contrariedade aos arts. 2º, inciso XIV, e 9º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, por entender que a Câmara afastou indevidamente o somatório das penas de infrações diversas, incluindo crimes impeditivos, na aferição dos requisitos objetivos. Afirmou que, no caso concreto, a pena remanescente em 25/12/2023 era superior a 6 (seis) anos, o que inviabilizaria a concessão do benefício ao recorrido, reincidente (fls. 72-81).
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, consignou que subsistia fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido. No tocante à Súmula n. 7 do STJ, afirmou que a pretensão exigiria reexame de peculiaridades fáticas do caso (fls. 104-105).
O Ministério Público interpôs o presente agravo, sustentando a inadequação dos óbices apontados. Argumentou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, defendeu que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem revolvimento fático, pretendendo apenas modificação da conclusão jurídica a partir de premissas incontroversas. Reiterou a tese de que o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas, incluindo delitos impeditivos, e que o requisito objetivo do art. 2º, inciso XIV, não estava preenchido em 25/12/2023 (fls. 117-125).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do agravo, igualmente afastando a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, e apontando divergência do acórdão do TJMG com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que exige, em concurso com crime impeditivo, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do
[trecho intermediário suprimido]
tema.
O recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida versa sobre matéria constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal, não impedindo o julgamento de recurso especial que trata de interpretação de lei federal infraconstitucional. Ademais, a questão jurídica debatida nestes autos está pacificada na jurisprudência deste Superior Tribunal, não se justificando a suspensão do feito. Indefiro, portanto, o pedido subsidiário.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em recurso especial para CONHECER em parte do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de reformar o acórdão recorrido no tocante à concessão do indulto da pena corporal, restabelecendo a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto quanto à pena privativa de liberdade, mantendo, contudo, a concessão do indulto da pena de multa, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto a esse ponto específico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.