DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por EDILSON ROQUE RATZLAFF E OUTRO, contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3025678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por EDILSON ROQUE RATZLAFF E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Análise dos autos que permite concluir pela regularidade da citação por hora certa diante do atendimento do previsto no artigo 252 do CPC.
- Oficial de justiça que certificou a suspeita de ocultação, o qual goza de fé pública.
Resultado indicado
Nada obstante, o agravo não pode ser provido, pois subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por EDILSON ROQUE RATZLAFF E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 709, e-STJ):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Tese de nulidade da citação dos devedores. Rejeição. Análise dos autos que permite concluir pela regularidade da citação por hora certa diante do atendimento do previsto no artigo 252 do CPC. Oficial de justiça que certificou a suspeita de ocultação, o qual goza de fé pública. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 238, 252 e 281 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, nulidade da citação por hora certa, por realização em endereço supostamente aleatório e não vinculado aos recorrentes, citação na pessoa de suposta vizinha que teria declarado não conhecer os citandos, contradição do oficial de justiça quanto ao endereço e nulidade dos atos subsequentes, inclusive da penhora do imóvel, por força do art. 281 do CPC. Alega adequado prequestionamento e não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de ato citatório e de questão de ordem pública (fls. 718-733, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 748-750, e-STJ; fls. 753-764, e-STJ). No juízo de retratação, manteve-se a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos (fl. 772, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O agravo não padece do vício previsto na Súmula 182/STJ, uma vez que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atacando tanto a alegada ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais quanto a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de valoração jurídica e não de reexame fático-probatório (fls. 758-763, e-STJ). Nada obstante, o agravo não pode ser provido, pois subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial.
O recurso especial esbarra, de modo intransponível, no enunciado da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas sobre a validade da citação por hora certa, concluindo pela regularidade do ato com base na certificação do oficial de justiça quanto à suspeita de ocultação, na realização de diligências em dias e horários diversos, na intimação de vizinha e na observância dos requisitos dos
[trecho intermediário suprimido]
especial continha simples alusão a dispositivos legais sem a necessária demonstração analítica da ofensa aos preceitos normativos (fl. 749, e-STJ). Tal circunstância configura o óbice previsto na Súmula 284/STF. Some-se a isso que o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos suficientes, notadamente a fé pública das certidões lavradas pelo oficial de justiça e o atendimento das etapas procedimentais previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Civil, sem que o recurso especial tenha impugnado de forma específica todos esses alicerces da decisão, atraindo também o disposto na Súmula 283/STF (fls. 712-714, e-STJ).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por con seguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na o rigem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.