ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3025693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- OMISSÕES NO ACÓRDÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de acordo extrajudicial cumulada com indenização por danos materiais e morais, reintegração de posse, obrigação de fazer e tutela de evidência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a anulabilidade do acordo por coação, determinou a restituição do imóvel, condenou ao pagamento de R$ 9.238,00 com Selic desde 12/4/2019, julgou improcedente a reconvenção e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários do segundo apelante para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de declaração quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acordo posterior é apenas confirmatório, sem ânimo inequívoco de novar, nos termos do art. 361 do CC; (iii) saber se houve omissão no exame do pedido reconvencional de danos morais, à luz dos arts. 343 do CPC e 186 do CC; (iv) saber se era devida a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se houve tratamento adequado da questão prejudicial incidental, nos termos do art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal, mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado, como: aplicação do art. 361 do CC, análise autônoma do pedido reconvencional de danos morais e majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. Nula a
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) em razão do desprovimento do recurso da parte contrária.
A persistência das omissões após a oposição de aclaratórios configura negativa de prestação jurisdicional.
A fundamentação referenciada não desonera o julgador de analisar pontos novos ou pedidos não examinados pela decisão adotada.
Assim, a nulidade do acórdão de embargos é medida que se impõe para que as questões sejam devidamente apreciadas na instância ordinária, restando prejudicada a análise das demais teses de mérito.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente o Recurso Especial e, nessa parte, dou provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento do recurso de apelação, enfrentando, como entender de direito, todas as questões suscitadas pelo recorrente, em especial as omissões aqui identificadas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.