DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento… — AREsp AREsp 3025694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 155, § 4º, III e IV, do Código Penal, às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 61 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls.
- Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela defesa, a Câmara Julgadora deu provimento ao recurso ministerial para condenar o corréu pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O recorrente foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal, às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 61 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 672-675). Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela defesa, a Câmara Julgadora deu provimento ao recurso ministerial para condenar o corréu pelo art. 330 do Código Penal e negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação de Francisco, bem como afastando pleitos de detração, abrandamento de regime e direito de recorrer em liberdade (fls. 723-724).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal; 155, 312, 386, VII, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal; art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 1.022, II, do CPC, o qual pretende a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos do inquérito policial, além de pleitos quanto ao regime e ao direito de recorrer em liberdade.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica do acervo probatório, a demonstração de dissídio jurisprudencial e a violação de norma federal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora.
Contraminuta apresentada (fls. 741-742).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo improvimento do recurso (fls. 761-763).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se ao exame do mérito do recurso especial.
Em relação às provas para condenação do réu, consta do acórdão (fls. 631-632):
- Das provas
No caso sub judice, as provas orais demonstram que a Ofendida I. S. C. teria estacionado a motocicleta na via pública e, ao retornar, verificou que o automóvel não estava mais no local. Ato contínuo, a Vítima acionou a Polícia Militar.
Infere-se que, de acordo com os Militares Dayvisson, Eduardo e Guilherme, a guarnição policial possuía conhecimento pretérito que de o automóvel Fiat Pálio era utilizado na subtração de motocicletas na Comarca de Sete Lagoas/MG, razão pela qual estavam realizando o monitoramento do automóvel.
Assim, após a ligação da Vítima, os Policiais se deslocaram para a saída da Comarca de Sete Lagoas/MG e aguardaram até que a motocicleta furtada ou o veículo Fiat Pálio
[trecho intermediário suprimido]
com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Precedentes.
5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 943.174/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Estando o entendimento do Colegiado local em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ, o qual dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.