DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIA BERNARDETE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3025712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIA BERNARDETE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice das Súmulas n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A recorrente foi condenada a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, por uso de documento falso e falsificação de documento público, em concurso material.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIA BERNARDETE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente foi condenada a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, por uso de documento falso e falsificação de documento público, em concurso material. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo. Embargos de declaração opostos na sequência rejeitados.
No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 155, 156, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e 297 e 304 do Código Penal. Aduz que a prova da condenação foi exclusivamente colhida na fase do inquérito policial, bem como argumenta a aplicabilidade do princípio da consunção.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem.
No agravo, sustenta a impugnação dos fundamentos do acórdão e que a questão não perpassa pela Súmula n. 7 do STJ.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
Segundo a denúncia, a recorrente fez uso de atestado médico falso para justificar falta do serviço. Posteriormente, preencheu receituário falso com o mesmo fim.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de Justiça concluiu (fls. 339-340):
Eis que, as provas colhidas sob o crivo do contraditório corroboraram integralmente os fatos narrados na denúncia. Portanto, o conjunto probatório é seguro e harmônico, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime, não há que se falar em insuficiência de prova.
Frisa-se que a acusada não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-la da condenação.
No mais, como bem posto na r. sentença diversamente do que sustentou a defesa, conforme apontamentos periciais, os impressos guardam similaridade com padrões originais e num primeiro momento surtiram efeitos perante a empregadora da ré, como justificativa primária para ausência ao trabalho, sendo constatada falsificação somente mediante conferência posterior dos dados neles constantes perante os apontados órgãos emissores. Por isso, não se fala em falsificação grosseira.
Portanto, resta claro que as provas presentes nos autos são mais do que suficientes para embasarem a condenação da apelante.
Em havendo prova produzida em contraditório, conjugada com laudo pericial que "constatou que os lançamentos manuscritos apostos no
[trecho intermediário suprimido]
O segundo crime de falsificação de documento público foi praticado em data incerta, mas antes de 15.1.2019 em que a apelante preencheu de próprio punho, atestado médico falso do PMS Balneário São José garantindo-lhe 01 dia de afastamento do trabalho, em proveito próprio. Por fim, a apelante datou o documento com o dia 14 de janeiro de 2019 e o assinou em nome da médica Márcia C. Rossi, CRM 47.941. Assim, demonstrado nos autos que a agente, mediante mais de uma só ação praticou mais de um crime, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, em concurso material.
Tem-se a ocorrência de dois crimes distintos, a partir de documentos diversos.
Assim fundamentado o acórdão, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.