DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência do Tribunal … — AREsp AREsp 3025715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJPB assim ementado (e-STJ fls.
- Erro que só veio a ser sanado após o transcurso de 20 dias de cárcere.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJPB assim ementado (e-STJ fls. 191/193):
"CIVIL. Duas apelações cíveis. Análise conjunta. Ação indenizatória. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. Responsabilidade civil do Estado. Equívoco na lavratura do mandado de prisão. Erro que só veio a ser sanado após o transcurso de 20 dias de cárcere. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Responsabilidade objetiva. Causas excludentes de responsabilidade não comprovadas. Dano material comprovado. Dano moral presumido. Valor arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento."
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (e-STJ fls. 215/216).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva); art. 373, I, do CPC (ônus da prova); arts. 186 e 927 do Código Civil (ausência de nexo de causalidade); art. 944 do Código Civil (quantum indenizatório exorbitante); e arts. 884, 885 e 886 do Código Civil (enriquecimento sem causa).
Em síntese, sustenta: (a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a prisão indevida foi efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro; (b) a culpa exclusiva de terceiro (irmão do agravado) como causa excludente de responsabilidade; (c) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Instituto de Polícia Científica da Paraíba e o dano alegado; e (d) que o valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) é exorbitante.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) a análise da configuração do nexo causal e da ausência de causas excludentes de responsabilidade demanda reexame de fatos e de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; (b) quanto ao valor dos danos morais, o recorrente não demonstrou que o montante é exorbitante ou irrisório; e (c) quanto à divergência jurisprudencial, não foi demonstrada a similitude fática entre os julgados paradigmas e o caso concreto (e-STJ fls. 312/314).
Nas razões do agravo, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial e sustenta que houve usurpação de competência pelo Tribunal a quo.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.