DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WENDEL LUCAS DOS SANTOS CASTRO contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3025720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WENDEL LUCAS DOS SANTOS CASTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau declarou a nulidades das provas obtidas e, por consequência, absolveu o agravante dos crimes descritos nos arts.
- Em apelação interposta pela acusação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos à origem para que a questão referente ao mérito da denúncia seja enfrentada.
- No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WENDEL LUCAS DOS SANTOS CASTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau declarou a nulidades das provas obtidas e, por consequência, absolveu o agravante dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em apelação interposta pela acusação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos à origem para que a questão referente ao mérito da denúncia seja enfrentada.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 244 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta-se, em síntese, que não havia fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas e do porte de arma de fogo por parte que justificasse a busca pessoal, tendo a abordagem sido realizada apenas em razão de seu aparente nervosismo.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não se trata de reexame de provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, nos exatos limites estabelecidos pelo próprio acórdão recorrido.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 418):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 33 DA LEI 11.343/06, 14 DA LEI 10.826/03 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - O acórdão está em conformidade com recentes julgados dessa Eg. Corte, a exemplo do AgRg no HC 872029/GO, que reconheceu a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, "haja vista sua brusca mudança de comportamento ao avistar os policiais, tendo abaixado a cabeça para evitar o contato visual, com nítido objetivo de se esquivar de eventual interpelação". - E, ademais, rever a conclusão das instâncias estaduais acerca da autoria delitiva, com vistas à absolvição, demandaria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial. Súmulas 7 e 83 desse Superior Tribunal de Justiça.
Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo
[trecho intermediário suprimido]
A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em atitudes subjetivas, não atende ao requisito legal de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera mudança de direção ao avistar a polícia não configura justa causa para busca pessoal.
7. A apreensão de 7g de crack, sem outros indícios de tráfico, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
(REsp n. 2.178.151/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial de WENDEL LUCAS DOS SANTOS CASTRO para restabelecer a sentença de fls. 255-259 (Processo n. 0138370-10.2024.8.13.0024 - 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.