DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DE MISERICORDIADE ATIBAIA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3025765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DE MISERICORDIADE ATIBAIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEIPOSTO PELA IRMANDADE DE MISERICÓRDIA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE ATIBAIA.
- A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE, DISPENSANDO APENAS A TAXA JUDICIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10130, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DE MISERICORDIADE ATIBAIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEIPOSTO PELA IRMANDADE DE MISERICÓRDIA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE ATIBAIA. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE, DISPENSANDO APENAS A TAXA JUDICIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IRMANDADE DE MISERICÓRDIA, COMO PESSOA JURÍDICA, COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA OBTER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA SOBRE A CONCESSÃO PARCIAL DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INEXISTENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO OU CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 e 1.022 do CPC, no que concerne à existência de vícios no acórdão (fl. 124).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 99, §2º, do CPC; e 5º, da Lei nº 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão de prazo para complementação de documentos antes do indeferimento da gratuidade de justiça integral, porquanto o acórdão recorrido manteve a concessão parcial do benefício sem oportunizar à recorrente a comprovação da hipossuficiência para obtenção da gratuidade integral. Argumenta:
A respeitosa decisão recorrida rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, uma vez que não teria vislumbrado as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil , razão pela qual foi mantida a decisão que concedeu a gratuidade de justiça pleiteada apenas parcialmente, dispensando a Recorrente tão somente do recolhimento da taxa judiciária.
Ocorre que, embora tenha havido a concessão parcial da gratuidade de justiça em favor da Recorrente, não foi lhe dada a oportunidade de apresentar documentação necessária para comprovar que preenche os requisitos para concessão do benefício de gratuidade em sua integralidade. Veja-se:
..
Sendo assim, verifica-se que, no presente caso, houve
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.