DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bradesco Seguros S/A contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 3025772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bradesco Seguros S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
- Ainda que a parte autora não tenha demonstrado o prévio comunicado do sinistro à seguradora ou por intermédio do agente financeiro, houve a contestação em juízo do pleito de cobertura securitária, o que configura o interesse processual, consoante determinação expressa pelo STJ.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10653, 4847, 10671, 10655, 10588, 13237, 90000, 14864, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Bradesco Seguros S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.467):
CIVIL. PROCESSUAL. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Ainda que a parte autora não tenha demonstrado o prévio comunicado do sinistro à seguradora ou por intermédio do agente financeiro, houve a contestação em juízo do pleito de cobertura securitária, o que configura o interesse processual, consoante determinação expressa pelo STJ.
2. Tendo em vista a decisão da Colenda 2ª Seção do STJ (REsp 1.804.965/SP), deduz-se que a exclusão da responsabilidade da seguradora somente incide no tocante aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural do bem. Tal aferição somente pode ser obtida por meio de produção de prova técnica.
3. Anulada a sentença para que o juízo da instância de origem examine a existência de danos cobertos pela apólice de seguro, com necessidade de prévia análise da prescrição, bem como do eventual sobrestamento do feito até futura deliberação sobre o Tema 1039/STJ.
Os embargos de declaração opostos por Bradesco Seguros S/A foram rejeitados. (fls. 1.482-1.485)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 757, 771 e 784 do Código Civil, sustentando, em síntese, ausência de cobertura securitária para vícios construtivos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.554-1.560.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.562-1.565), foi interposto agravo, tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada pela Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos Tema 1.301/STJ , nos seguintes termos: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.171.529/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.428.809, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/08/2025; REsp n. 1.656.574, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 07/08/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.726, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025; AgInt no AREsp n. 2.824.804, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 11/03/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado a análise do recurso e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.