DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3025804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ora Recorrida, cujo pedido foi julgamento liminarmente improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls.
- A Impetrante apelou ao Tribunal local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl.
- Mandado de segurança impetrado com o escopo de afastar o aumento de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre a atividade da Impetrante.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 0807091-40.2024.8.19.0042.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ora Recorrida, cujo pedido foi julgamento liminarmente improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 74-75).
A Impetrante apelou ao Tribunal local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 149):
TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. ISENÇÃO ONEROSA. DECADÊNCIA.
Mandado de segurança impetrado com o escopo de afastar o aumento de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre a atividade da Impetrante.
Inocorre decadência do prazo para propor o mandado de segurança se a lesão sustentada pela Impetrante ocorre a cada cobrança.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança constitui providência hábil ao exame da discussão posta neste feito.
O aumento de 1% (um por cento) do tributo não decorre do decreto nº 45.607/16, mas da lei complementar nº 167/15 por ele regulamentada, de modo que inexiste violação ao princípio da legalidade tributária.
Se a Impetrante goza de tratamento tributário especial de ICMS previsto na lei estadual nº 6979/15, não pode ser obrigada a calcular o imposto com a alíquota majorada.
O sujeito ativo da relação tributária não possui autorização para suprimir livremente as isenções concedidas sob condição onerosa, como disciplina o artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Incidência da súmula nº 544 do E. Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido.
Opostos e mbargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 217-218).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, a Parte Recorrente alega que "os acórdãos ignoraram o real conteúdo do art. 178 do CTN, ao aplicar-lhe em situação diferente da ora analisada" (fl. 250), ressaltando que "o regime especial de tributação previsto pela Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 6.979/15 não transparece uma isenção tributária, muito menos onerosa" (fl. 250).
Alega que "houve o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança" (fl. 252).
Afirma que "o presente caso encerra nítida impetração de mandamus em face de lei em tese" (fl. 253).
Sustenta que, "para o cabimento do mandado de segurança, é imprescindível que o ato contra o qual se insurge o eventual impetrante seja ilegal e/ou praticado com abuso de poder, o que, indubitavelmente, não se configura no caso em
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de adequação após o julgamento definitivo do Tema n. 1273 do STJ.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.144.805/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Ante o exposto, JULGO prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.273/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.273/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. RE CURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.