DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA para impugnar deci… — AREsp AREsp 3025807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM.
- A Apelante pretende a restituição dos valores pagos a título de multa moratória pelo pagamento a menor de obrigação tributária relativa a ICMS- DIFAL, já que efetivou o recolhimento espontâneo da diferença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 191-198):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. 1. A Apelante pretende a restituição dos valores pagos a título de multa moratória pelo pagamento a menor de obrigação tributária relativa a ICMS- DIFAL, já que efetivou o recolhimento espontâneo da diferença. 2. A autora recolheu a diferença do tributo com todos os encargos moratórios, contudo, a denúncia espontânea não restou demonstrada, já que, nos termos da Súmula nº 360, não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. 3. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 241-242).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por entender que o acórdão aplicou de forma genérica a Súmula 360/STJ, sem analisar aspectos relevantes do caso, como a ausência de declaração prévia do tributo, o distinguishing apontado e a simultaneidade entre a informação do débito e seu pagamento, o que configuraria denúncia espontânea (e-STJ, fls.278-293).
Sustentou também ofensa ao art. 138 do CTN, defendendo que o pagamento integral do tributo, com juros, antes de qualquer fiscalização e sem declaração prévia, afasta a multa moratória e caracteriza denúncia espontânea.
Além disso, apontou divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), com decisões do STJ que afastam o enunciado nº 360/STJ em casos sem declaração anterior, requerendo a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, sua anulação para que o Tribunal de origem analise as omissões.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 319-333).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 388-396), ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 390-393).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro
[trecho intermediário suprimido]
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.