DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3025829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE POR PROCEDIMENTO JÁ AUTORIZADO.
- VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 MANTIDA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10671, 12489, 12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 369):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SARCOMA DE ANTEBRAÇO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS MULTIDISCIPLINARES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE POR PROCEDIMENTO JÁ AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. RECUSA INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 337 DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 MANTIDA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. Operadora de plano de saúde insiste na tese de que não teria negado cobertura aos procedimentos solicitados. Encerrada a instrução probatória, a ré não qualquer prova que corroborasse sua alegação. Mesmo após a expressa inversão do ônus da prova, a ré se limitou a reiterar a alegação de que apenas houve negativa para o pagamento em dobro de códigos de procedimento já cobertos. Recusa de autorização para tratamento que configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais in re ipsa. Enunciado nº 337 do TJRJ. Paciente apresentava tumoração com riscos de amputação. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula nº 343 do TJRJ. Honorários de sucumbência com base na condenação. Vedada fixação equitativa. Artigo 85, §6º-A do CPC. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A foram rejeitados (fls. 385-386).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta que não houve negativa de cobertura, mas sim vedação à cobrança em duplicidade de códigos de procedimentos já abrangidos por outros autorizados, de modo que não se caracterizaria ato ilícito (fls. 392-395).
Aduz que a condenação por danos morais é indevida porque a conduta da operadora teria observado a legislação aplicável, inexistindo falha na prestação do serviço (fls. 395-396).
Defende que o valor fixado em R$ 10.000,00 não observa a extensão do dano e teria sido arbitrado com base em dano mínimo, sendo necessária a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos (fls. 396-397).
Contrarrazões às fls. 448-454, na qual a parte recorrida alega que o acórdão aplicou corretamente os dispositivos legais invocados; sustenta a recusa indevida do tratamento em contexto de urgência, com inversão do ônus da prova e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.