DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3025830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS.
- APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E PREVIDENCIÁRIAS FEDERAIS E DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E PREVIDENCIÁRIAS FEDERAIS E DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONVÊNIO CELEBRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. COROLÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
A situação de emergência era de conhecimento do município Id 24371588 - pág. 42, sendo portanto desnecessário o ajuizamento da presente demanda, assim como de fato o foi, já que posteriormente o contrato de convênio foi devidamente celebrado.
De fato, tendo em vista a perda do objeto confirmada pelo próprio agravante e a desnecessidade do ajuizamento da ação ante a falta de resistência e pela condição de que desfrutava o autor ante ao estado em que se encontrava, pelo que se justificou que o ônus pelos honorários fossem atribuídos ao Município agravante (fls. 528- 529).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 10, do CPC e art. 20 do CPC/73, no que concerne à impossibilidade de se condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a perda do objeto decorreu de exigência indevida de documentação imposta pelo Estado da Bahia e pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR. Traz a seguinte argumentação:
O Código de Processo Civil no seu artigo 85, §10, estabelece que "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", e, no presente caso, quem deu causa ao processo foi o Estado da Bahia e a CAR.
O Município de Mirante ajuizou a ação visando a dispensa da documentação que estava sendo exigida pelo Estado da Bahia e pelo CAR para a formalização do convênio. Portanto, a exigência e a insistência em obter tal documentação foram fatores determinantes para o ajuizamento da demanda.
Posteriormente, o convênio foi firmado, mas apenas após a propositura da ação, o que demonstra que a causa do processo foi a exigência indevida por parte do Estado da Bahia e do CAR.
O Município, ao buscar judicialmente a dispensa da documentação, estava agindo para atender às exigências que lhe foram impostas, e não para criar litígios desnecessários.
Chega-se a esta conclusão pois se os demandados não tivessem solicitado a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.