DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 3025832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- PEDIDO DE INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 513, §5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência e divergência jurisprudencial atinente aos arts. 3º, § 3º, e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e 829 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de inclusão do fiador no polo passivo quando da conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, porquanto não houve cumprimento da liminar e, portanto, não se estabilizou a lide, sendo a conversão uma nova ação na qual se pode modificar o polo passivo para incluir o coobrigado solidário. Argumenta que:
Pois bem! Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em face dos Recorridos, a fim de retomar o bem dado em garantia, em decorrência do inadimplemento das obrigações firmadas na Cédula de Crédito Bancário nº 49025640.
Recebida a petição inicial e deferida a liminar, o Recorrente diligenciou na tentativa de localizar o bem, restando, no entanto, todas as tentativas frustradas.
Uma vez que o bem estava em local incerto e não sabido, a liminar de Busca e Apreensão não foi cumprida, de modo que não foi estabelecida a relação processual.
Neste sentido, com sustentáculo na aplicação da norma insculpida no artigo 4º da Lei 911/69, o ora Recorrente requereu a conversão da presente ação em PERDAS E DANOS, requerendo, ainda, a inclusão do fiador/devedor solidário, sr. André Luiz Barbosa no polo passivo da Ação:
..
Ao que pese o deferimento da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, o d. magistrado foi omisso quanto ao pedido de inclusão do fiador/devedor solidário, sr. André Luiz Barbosa no polo passivo da Ação, razão pela qual foi distribuído Embargos de Declaração pela parte ora Recorrente.
Os Embargos, entretanto, não foram acolhidos.
Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento.
Para surpresa deste Recorrente, o Egrégio Tribunal a quo, negou provimento ao recurso, fundamentando que "resta impossibilitada a inclusão do fiador no polo
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.