DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDGARD ISAAC PANIAGO e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3025834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDGARD ISAAC PANIAGO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- A AÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO.
- DECISÃO ANTERIOR - A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, MAS CONDENOU OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DERAM CAUSA À CONSTRIÇÃO POR NÃO TEREM REGISTRADO A COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11935, 9587, 10453
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDGARD ISAAC PANIAGO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A AÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO. 2. DECISÃO ANTERIOR - A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, MAS CONDENOU OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DERAM CAUSA À CONSTRIÇÃO POR NÃO TEREM REGISTRADO A COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR A QUEM CABE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO CUJO PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SÚMULA Nº 303/STJ, QUE ESTABELECE QUE A PARTE QUE MOTIVOU A CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. OS EMBARGANTES NÃO TRANSFERIRAM PARA SI A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ADQUIRIDO HÁ MAIS DE 11 ANOS, MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. O EMBARGADO-EXEQUENTE, AO SEU TURNO, NÃO SE OPÔS À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, POIS, INTIMADO, NEM SEQUER COMPARECEU AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSOANTE JULGAMENTO DO TEMA Nº 872/STJ, INCUMBE AOS EMBARGANTES, RESPONSÁVEIS PELA CONSTRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DA SUA INÉRCIA, O PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 128- 129).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 10 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais impostos aos recorrentes, em razão da ausência de responsabilidade pela constrição judicial. Sustenta que a condenação afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que os recorrentes foram indevidamente penalizados, apesar de não terem dado causa à lide. Argumenta:
Ocorre que a decisão do douto juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora, mas condenou os Recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Desse modo, a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.