DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fun… — AREsp AREsp 3025835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a parte autora ajuizou, em 25/7/2001, ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente em serviço e posterior licenciamento quando ainda incapaz para o trabalho.
- Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União ao pagamento de indenização por dano material, fixando honorários em R$ 5.000,00, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa necessária.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12869
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora ajuizou, em 25/7/2001, ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente em serviço e posterior licenciamento quando ainda incapaz para o trabalho.
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União ao pagamento de indenização por dano material, fixando honorários em R$ 5.000,00, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa necessária.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática do ordenamento jurídico referente a hipóteses em que o licenciamento ocorreu anteriormente à alteração legislativa de 2019, firmou o entendimento no sentido de que quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade guardarem nexo de causalidade com o serviço militar será cabível a reforma do militar considerado incapaz apenas para o serviço castrense. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
3. A despeito de a ação se tratar de pedido de indenização por danos materiais e morais, analisa- se a questão sob o prisma dos requisitos necessários para a concessão da reforma, que é o instituto similar previsto em legislação especial a reger os militares. Tal similaridade inclusive é mencionada na sentença, por meio de excerto segundo o qual "o dano material corresponde ao valor que receberia durante sua sobrevida estimada, a título de reforma no posto militar que se encontrava".
4. Não há dúvidas de que o autor, soldado desde 18/3/1996, sofreu acidente em serviço no dia 13/9/1998, ao trabalhar na retirada de asfalto na rodovia BR-163 e sofrer um golpe de picareta, o que o incapacitou para o labor. O autor, apesar de sua condição
[trecho intermediário suprimido]
em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.