DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3025868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: "APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
- INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADORA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO É RESPONSÁVEL PELOS CONTRATOS DOS AUTORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. APÓLICES PRIVADAS. INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADORA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO É RESPONSÁVEL PELOS CONTRATOS DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (fl. 1924)
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 371 do CPC, no que concerne à obrigatoriedade de análise das provas documentais sobre a vinculação dos contratos à apólice e a legitimidade passiva da seguradora recorrida em financiamento habitacional, porquanto o Tribunal a quo teria se baseado unicamente em informação da construtora COHAPAR e deixado de apreciar os demais documentos acostados, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, por sua vez, para manter o entendimento de suposta ilegitimidade passiva da Recorrida, se baseou única e exclusivamente em uma mera informação prestada pela COHAPAR, de que a Recorrida nunca teria figurado no rol das seguradoras responsáveis pelos contratos da COHAPAR. (fl. 1942)
Ao não analisar todos os documentos juntados aos autos, bem como, não fundamentar os motivos que rechaçou as demais provas, o Egrégio Tribunal a quo negou vigência ao artigo 371 do Código de Processo Civil. (fl. 1943)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
" .. ao contrário do que ocorre no ramo público, em que há somente uma apólice, nas operações do ramo privado, há a possibilidade de existirem tantas apólices quanto o número de seguradoras autorizadas a operar no mercado, de modo que a possibilidade de se demandar qualquer seguradora se mostra incongruente, já que os riscos cobertos por umas não se estendem a outras.
Além disso, nesta modalidade de contratação, a empresa responsável pela construção, no caso a COHAPAR, formaliza contrato com uma seguradora, que é quem recebe o valor dos prêmios e, em consequência, se responsabiliza pela cobertura de todos os mutuários que contrataram em um determinado período.
Isso também impossibilita a cobrança da indenização de
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.