DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO VERNER DOS SANTOS, contra decisão… — AREsp AREsp 3025876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO VERNER DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de ITAU UNIBANCO S.A. e OUTROS, decorrente de supostos empréstimos fraudulentos realizados em nome do agravante por sua genitora.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO VERNER DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de ITAU UNIBANCO S.A. e OUTROS, decorrente de supostos empréstimos fraudulentos realizados em nome do agravante por sua genitora.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
- PRELIMINARMENTE, DESCABE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA. UMA VEZ RETORNADOS OS AUTOS, APÓS DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, FOI REALIZADA AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ANTERIORMENTE REQUERIDA, DE MODO QUE NÃO PERSISTE MAIS O CERCEAMENTO DE DEFESA. OUTROSSIM, O JUÍZO SINGULAR ANALISOU O CASO CONCRETO COM BASE NOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, REPORTANDO-SE À DICÇÃO LEGAL DO DIPLOMA PROCESSUAL EM COMENTO. ASSIM, VAI AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
- NÃO SE DESCONHECE QUE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, DECORRENTE DO ARTIGO 14 DO CDC, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE NO CASO EM TELA, BEM COMO A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. CONTUDO, MESMO NOS CASOS QUE ENVOLVEM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO É ABSOLUTA, DADA A EXISTÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC, OU DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL SITUAÇÃO É DECORRENTE DE FORTUITO EXTERNO.
- CONSOANTE SE EXTRAI DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS, A GENITORA DO AUTOR MOVIMENTAVA A CONTA COM SENHA E CARTÃO DE CONTA QUE ELA PRÓPRIA ABRIU ATRAVÉS DE MANDATO CUJA REVOGAÇÃO NÃO FOI COMPROVADO TER SIDO ENVIADA AO BANCO, O QUAL, POR SUA VEZ, NÃO TERIA NENHUM INTERESSE, CASO TIVESSE RECEBIDO, EM IGNORAR O DOCUMENTO. POR OUTRO LADO, NÃO É CRÍVEL QUE O AUTOR SUPOSTAMENTE TENHA ENTREGUE CÓPIA DA REVOGAÇÃO SEM ACAUTELAR-SE DE OBTER UMA COMPROVAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTAVA CIENTE DE QUE VINHAM SENDO EFETIVADOS EMPRÉSTIMOS PELA GENITORA, COM OS QUAIS SUPOSTAMENTE NÃO CONCORDAVA. CUMPRE SALIENTAR QUE, EMBORA SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO HÁ AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO AO CONSUMIDOR INSTRUIR SEUS ARGUMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.