DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN ALEIXO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3025894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN ALEIXO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - BANCÁRIO - SUPERENDIVIDAMENTO - REPACTUAÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO COMPROMETIMENTO.
- DEDUZIDAS AS PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4, INCISO I, ALÍNEA H, DO DECRETO Nº 11.150/2022, RESTA PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) ESTABELECIDO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 11.567/23, NÃO HAVENDO SE FALAR EM SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
DEDUZIDAS AS PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4, INCISO I, ALÍNEA H, DO DECRETO Nº 11.150/2022, RESTA PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) ESTABELECIDO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 11.567/23, NÃO HAVENDO SE FALAR EM SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN ALEIXO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - BANCÁRIO - SUPERENDIVIDAMENTO - REPACTUAÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO COMPROMETIMENTO. DEDUZIDAS AS PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4, INCISO I, ALÍNEA H, DO DECRETO Nº 11.150/2022, RESTA PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) ESTABELECIDO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 11.567/23, NÃO HAVENDO SE FALAR EM SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 104-A, caput, do CDC; e da Lei n. 14.181/2021, no que concerne à necessidade de realização de audiência conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, porquanto o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou a lide sem a instauração do processo de repactuação e sem designação de audiência de conciliação, em afronta ao rito legal aplicável, trazendo a seguinte argumentação:
- "houve erro pelo julgamento "imediato" da lide, sem ao menos designar audiência de conciliação para apresentação de proposta de plano de pagamento, o que é inadmissível." (fl. 698)
- "segundo se visualiza do art. 104-A, o Juiz instaurará processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência de conciliação. Para melhor elucidar, colaciona-se o dispositivo supramencionado:" (fl. 698)
- "mantém o desrespeito quanto ao procedimento do superendividamento - Lei Federal 14.181/21 (Lei do Superendividamento) -, negando plena vigência ao procedimento trazido na respectiva lei pelos autos em questão, quando não entende errado/equivocado a prolação de sentença em julgamento antecipado, sem ter sido realizada audiência de conciliação, ou seja, sem se realizar a primeira fase do rito, que é conciliatória." (fl. 700)
- "o juízo a quo, ratificado pelo Tribunal, ceifou quaisquer possibilidades de acordo entre as partes na medida em que deixou de designar a audiência de conciliação." (fl. 700)
- "restam evidenciados os desrespeitos a vigência da Lei Federal 14.181/21 e suas disposições, devendo ser declarado por esta Colenda Corte." (fl. 701).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 54, § 1º, do CDC; e da Lei n. 14.181/2021, no que concerne à necessidade de reconhecimento da situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial,
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.