DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRINDADE BISTON e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3025901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRINDADE BISTON e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E CONDENOU O RÉU A PRESTAR CONTAS.
- EXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DA MESMA DECISÃO QUE SERÁ APRECIADO NESTA SESSÃO DE JULGAMENTO (5019347-51.2024.8.24.0000).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRINDADE BISTON e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E CONDENOU O RÉU A PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DA MESMA DECISÃO QUE SERÁ APRECIADO NESTA SESSÃO DE JULGAMENTO (5019347-51.2024.8.24.0000). TESE DE QUE O ESPÓLIO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DO MANDATÁRIO, HAJA VISTA O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO CONTRATO DE MANDATO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO MANTIDA. "ENQUANTO O DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPORTA TRANSMISSIBIIIDADE AOS RESPECTIVOS HERDEIROS, O DEVER DE PRESTÁ-LAS, POR SUA NATUREZA PERSONALÍSSIMA, FAZ-SE INTRANSMISSÍVEL, ESVAINDO-SE COM A MORTE DO OBRIGADO. ASSIM, SÃO ILEGÍTIMOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS O ESPÓLIO DO OBRIGADO OU OS SEUS SUCESSORES, ENSEJANDO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.013751-4, DE CRICIÚMA, REI. HENRY PETRY JÚNIOR, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-07-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 49 do CC e ao art. 612 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 690 do CC; e 5º, XXXV da CF/1988, no que concerne à necessidade do Espólio de Sidnei Biston prestar contas dos ato de gestão praticados em nome de Trindade Biston, não havendo, no caso concreto, que se falar em obrigação personalíssima, quando o procurador agiu com má-fé, obrigando assim seus herdeiros a prestarem contas, trazendo a seguinte argumentação:
No entender delas, o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, ao adotar genericamente o caráter personalíssimo do dever de prestar contas, acabou negando vigência à lei federal ao artigo 690 do Código Civil, verbis:
..
In casu, restou incontroverso que Sidnei Biston, enquanto vivo, atuou como gestor patrimonial e procurador para a sua mãe, Trindade Biston, tanto assim, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina bem reconheceu a absurda malícia com que ele perpetrou atos em nome da sua nonagenária
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.