DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIANCARLO PERUFFO contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3025903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIANCARLO PERUFFO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GIANCARLO PERUFFO, em face de BRADESCO SAUDE S A, na qual requer o reembolso das despesas médicas no valor de R$ 73.750,00 (setenta e três mil e setecentos e cinquenta reais) e a compensação por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido a restituir R$ 73.750,00 (setenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), referente ao reembolso integral das despesas médicas comprovadamente pagas; ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIANCARLO PERUFFO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GIANCARLO PERUFFO, em face de BRADESCO SAUDE S A, na qual requer o reembolso das despesas médicas no valor de R$ 73.750,00 (setenta e três mil e setecentos e cinquenta reais) e a compensação por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido a restituir R$ 73.750,00 (setenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), referente ao reembolso integral das despesas médicas comprovadamente pagas; ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO SAUDE S A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO REEMBOLSO INTEGRAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ARTRODESE COLUNA DORSAL D1 A D4, METÁSTASE DE COLUNA E DEISCÊNCIA DE FERIDA OPERATÓRIA QUE LIVREMENTE OPTOU POR SE DESLOCAR DA CIDADE DE RESENDE À CASA DE SAÚDE DE SÃO VICENTE DA GÁVEA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS DO PLANO. DESCARACTERIZADA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE. REEMBOLSO QUE NÃO É INTEGRAL, MAS NOS LIMITES CONTRATUAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 179)
Recurso especial: alega violação dos arts. 12, VI, da Lei 9.656/98, e 14, § 3º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o reembolso é devido quando demonstradas a urgência/emergência e a impossibilidade de uso da rede credenciada, não sendo a distância percorrida critério legal para afastar a urgência. Aduz que cabe ao fornecedor comprovar a suficiência da rede credenciada para atendimento tempestivo e especializado, ônus não satisfeito, o que impõe o reembolso nos limites legais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Reembolso de despesas médico-hospitalares. Da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça
A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, DJe 17/12/2020, consolidou o entendimento de que o reembolso das despesas
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA FORA DA REDECREDENCIADA. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A Segunda Seção firmou entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado (EAREsp 1.459.849/PR, DJe de 17/12/2020).
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.