ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3025914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto por F.T.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ESCOLA MATERNAL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por F.T. Recreação e Educação Infantil Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda relativa à denúncia vazia de contrato de locação de imóvel utilizado para funcionamento de instituição de ensino infantil. A agravante sustentou violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 53 da Lei nº 8.245/91 e a dispositivos da Lei nº 9.394/96 (LDB), defendendo inexistir necessidade de reexame fático-probatório e haver divergência jurisprudencial a ser sanada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) definir se o recurso especial demandava reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) aferir se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de forma expressa, clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
4. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, tampouco fundamentação concisa implica negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
5. A simples citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação concreta e específica quanto à forma de sua violação, configura deficiência de fundamentação e atrai a
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.