DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3025922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
- Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade.
- No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 30.601,00 (trinta mil, seiscentos e um reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 30.601,00 (trinta mil, seiscentos e um reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE E NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BASEADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO SE COUBER A DETERMINAÇÃO DO VALOR POR CONTA SIMPLES, MEDIDA QUE NA VERDADE AGILIZA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NESTE CASO, SE APURADO EXCESSO DE VALOR É PERTINENTE A REDEFINIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NA FASE DE CONHECIMENTO FIRMOU-SE O DIREITO DA AGRAVANTE EM RECEBER A GRATIFICAÇÃO PRESTAÇÃO DE PECÚNIA EVENTUAL- PPE E O AGRAVADO, DEPOIS DE TUMULTUAR POR TRÊS ANOS O REGULAR TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFINAL INFORMOU OS VALORES DEVIDOS, COM BASE NOS QUAIS A AGRAVANTE INICIOU A EXECUÇÃO, ATACADA PELA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSIDERANDO QUE AS PARTES ACEITARAM O VALOR INFORMADO PELO AGRAVADO, FORÇOSO RECONHECER DEFINIDO O CRÉDITO EXEQUENDO, DO QUAL, NO ENTANTO, HÁ DE SE ABATER AS PARCELAS PAGAS DE FORMA VOLUNTÁRIA. O V. ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO RELEGOU O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, SENDO O CASO DE FIXÁ-LOS NESTA OPORTUNIDADE. ACOLHIDA PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE A REDUÇÃO DO CRÉDITO. O COMPORTAMENTO DO AGRAVADO NO CURSO DO FEITO CARACTERIZA MANIFESTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VISTA DA LAMENTÁVEL E REPROVÁVEL ATITUDE QUE SE AMOLDA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, IV (RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO), E VI (PROVOCAR INCIDENTE INFUNDADO, A IMPUGNAÇÃO). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Considerando que a Agravante aceitou a informação, forçoso reconhecer como incontroversos os valores indicados, que somam R$176.818,37 (cento e setenta e seis mil oitocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos). Em mais uma tentativa de tumultuar o
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.