DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3025932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- É INQUESTIONÁVEL QUE O ATO DE REMOVER O SERVIDOR DE UM LOCAL PARA OUTRO SE INSERE NO CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- CONTUDO, PARA QUE TENHA VALOR JURÍDICO, É NECESSÁRIO QUE TAL ATO ESTEJA DEVIDAMENTE MOTIVADO E, MAIS DO QUE ISSO, QUE OS MOTIVOS DECLINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ENCONTREM EFETIVA CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE FÁTICA, DE MODO A EVIDENCIAR A PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO NA TRANSFERÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É INQUESTIONÁVEL QUE O ATO DE REMOVER O SERVIDOR DE UM LOCAL PARA OUTRO SE INSERE NO CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. CONTUDO, PARA QUE TENHA VALOR JURÍDICO, É NECESSÁRIO QUE TAL ATO ESTEJA DEVIDAMENTE MOTIVADO E, MAIS DO QUE ISSO, QUE OS MOTIVOS DECLINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ENCONTREM EFETIVA CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE FÁTICA, DE MODO A EVIDENCIAR A PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO NA TRANSFERÊNCIA. 3. NO CASO CONCRETO, A PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA QUESTIONADA POR CONDUTO DO WRIT DE ORIGEM NÃO APRESENTA NENHUMA MOTIVAÇÃO, CONFORME VERIFICA-SE DO ID. 56539898.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 36 da Lei n. 8.112/90, no que concerne à validade do ato de remoção praticado pelo Município, realizado em atenção ao interesse público e à necessidade de reorganização funcional da municipalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Dito isto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem desconsiderou os limites da intervenção judicial nos atos administrativos discricionários, afastando, sem justificativa plausível, a incidência do artigo 36, da Lei n.º 8.112/1990 e impondo à Administração Municipal restrição indevida na organização do seu quadro funcional.
O dispositivo legal em apreço, conforme anteriormente noticiado, dispõe expressamente sobre as hipóteses em que se autoriza a remoção do servidor público, conferindo ao gestor administrativo a prerrogativa de movimentá-lo dentro da estrutura organizacional, seja por conveniência administrativa ou por interesse do próprio servidor. Trata-se, portanto, de norma que reflete o princípio da discricionariedade administrativa, inerente à organização dos serviços públicos e ao adequado funcionamento da máquina estatal.
Nesse sentido, o acórdão recorrido, ao invalidar o ato de remoção praticado pelo Município recorrente, incorreu em grave equívoco interpretativo, desconsiderando por completo que a Administração Pública detém a competência para decidir sobre a alocação dos seus servidores, de modo a garantir a melhor prestação dos serviços à
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.