DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO VILELA COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3025933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO VILELA COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- EXTENSÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO VILELA COUTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENHORA DE VALORES. EXTENSÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes da alienação de bem de família, porquanto a quantia bloqueada decorre da venda do imóvel utilizado como residência, destinada à aquisição de outro imóvel residencial, devendo-se estender a proteção legal ao produto da alienação, trazendo a seguinte argumentação:
Isto posto, conforme entendimento do referido artigo, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, todavia, a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 se estende ao valor oriundo de sua alienação, desde que comprovado que tal quantia seja destinada à aquisição de outro imóvel residencial ou que esteja momentaneamente resguardada com essa finalidade, como ocorreu no presente feito.
Assim, a penhora sobre esse valor fere a garantia legal de impenhorabilidade, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º da referida lei, o que não ocorreu no caso concreto. (fl. 1088)
Conforme depreende-se dos documentos de ID. 206845697, temos que o Agravante apresentou instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações alienou o imóvel pela quantia de R$ 450.000,00 em 24/05/2024. Acrescenta-se que o Agravante juntou os comprovantes de pagamento referente à venda do imóvel em comento, demonstrando que tal valor penhorado é proveniente da alienação do referido bem, assim, afastando a arguição que o Agravante não demonstrou que o referido bem tratava-se de bem de família. (fl. 1089)
Observa-se que todos os valores foram transferidos para a conta do Recorrente confirma-se que tratava-se de imóvel pertencente ao Recorrente. era utilizado como sua residência e configurado como bem de família, conforme artigo 1º da lei 8.009/90. (fl. 1089)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.