DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3025964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IGOR JOSÉ PEREIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
Resultado indicado
Do exposto, agravo conhecido para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11865, 11811, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IGOR JOSÉ PEREIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 577-578, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MÉRITO. VALOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA. ABUSIVIDADE MANTIDA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ, DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, INDICAR, QUANDO MAIS ADEQUADO, OUTRO PATAMAR PARA OS JUROS, QUE NÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. VENDA CASADA. TEMA 972 - STJ. FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM INSTITUIÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA. ABUSIVIDADE DO COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO E DE ASSISTÊNCIA, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DOS SERVIÇOS DURANTE ATÉ A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS A DATA DA CITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E COM OBSERVÂNCIA DOS JUROS REFLEXOS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 562-563, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 575-587, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6, 7, 9, 10, 1.024, § 5º, 1.026, 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões à apelação da instituição financeira e processamento da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, em afronta aos arts. 6, 7, 9, 10, 1.024, § 5º, e 1.026, do CPC; negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto à análise dos depósitos judiciais do valor incontroverso e do produto da venda extrajudicial do veículo, alegando
[trecho intermediário suprimido]
à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, agravo conhecido para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 539-545, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e suprida a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.