DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO à decisão que não a… — AREsp AREsp 3025967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL.
- RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO COM EFICÁCIA RETROATIVA.
- INTRODUÇÃO EM 2014, APÓS A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETOS DA LIDE.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 5914
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU E TRSD. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 393 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B" E § 4º, DA CF/88. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO COM EFICÁCIA RETROATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA NO PARTICULAR. TRSD. NÃO INCIDÊNCIA. NORMA DO INCISO VI DO ART. 163 DO CTRMS. INTRODUÇÃO EM 2014, APÓS A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETOS DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ENQUADRAMENTO LEGAL NO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO AFETADO AO EXIGIDO SERVIÇO OU PRÁTICA DA FINALIDADE INSTITUCIONAL, CONQUANTO SE PRESUMA A REVERSÃO DOS SEUS FRUTOS AO IMPLEMENTO DOS FINS INSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO EXPRESSA E LITERAL DA NORMA QUE SE EXIGE, NOS TERMOS DO ART. 111 DO CTN. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA A QUE SE IMPÕE REFORMA. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. COBRANÇA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29, DO STF. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. REGULARIDADE DO TRIBUTO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 111, II, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da não incidência da TRSD por interpretação literal das normas desoneratórias, em razão de a ora recorrente não estar enquadrada nas hipóteses da tabela do Anexo VIII da Lei municipal 7.186/2006 e de existir ato administrativo pretérito que reconheceu a desoneração para outros imóveis da mesma entidade. Argumenta:
Discute-se nos autos a interpretação literal da isenção e a obediência da administração aos atos vinculados, quando da exclusão proposital das instituições religiosas da tabela do anexo VIII da lei 7.186, de 27 de dezembro de 2006, ao passo que o parágrafo único do artigo 161 da Lei 7.186/2006 prevê que a taxa terá aplicação conforme a tabela do anexo VII. Ora, não havendo enquadramento da ora Recorrente no anexo VIII (que substituiu a tabela de receitas VII e trata dos valores a serem cobrados a título de TRSD) não há como se efetivar a cobrança
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.