DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3025986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
- REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO - DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
- AUSÊNCIA CIE PROVA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM A SEGURADORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MBM SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO - DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA CIE PROVA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM A SEGURADORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CORRETA FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 926 e 186 do Código Civil, no que concerne à improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto não caracterizado dano in re ipsa, ausente prova de abalo psicológico, inexistente inscrição em cadastros de inadimplentes e tratando-se de descontos mensais ínfimos, sem prejuízo concreto., trazendo a seguinte argumentação:
"Ocorre que, entende a recorrente, deixou este E. Colegiado de observar os entendimentos jurisprudenciais, pois, conforme acima mencionado, a mera alegação de danos morais não gera o dever de indenizar, o que não caracteriza a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no caso em testilha." (fl. 172)
"Ademais, conforme entendimentos jurisprudenciais, o presente caso não se trata de dano in re ipsa pois a existência de danos morais depende de comprovação do dano causado, sendo que este é ônus da demandante demonstrar os prejuízos gerados, pois os fatos, por si só, não geram o dever de indenizar danos imateriais." (fl. 172)
"No caso em testilha, não há elementos indicativos de que a cobrança tenha prejudicado a situação financeira da parte recorrida, visto que os valores cobrados por mês são ínfimos, bem como não há comprovação de qualquer situação de abalo psicológico decorrente dos fatos narrados, tampouco outros desdobramentos mais sérios como cobranças vexatórias ou negativação." (fl. 173)
"Além disso, não houve a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, não havendo o que se falar em eventual comprometimento à imagem da parte recorrida no meio social, em termos de abalo ao crédito, tampouco qualquer tipo de abalo a sua subsistência." (fl. 173)
"Ademais, conforme entendimento, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.