DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3025989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- RECURSO PREJUDICADO. - Como relatado a presente demanda consiste em pleito de restituição de valores indevidamente pagos em contrato de financiamento de veículo automotor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 desta Corte (fl. 534).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 445):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
- Como relatado a presente demanda consiste em pleito de restituição de valores indevidamente pagos em contrato de financiamento de veículo automotor. Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil.
- Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 477-481).
Nas razões do recurso especial (fls. 483-505), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 189 e 295 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem deixou de se manifestar sobre a t ese de que "a jurisprudência do STJ contém dois entendimentos referentes a contagem de prazo prescricional em ações revisionais, um para ações puramente declaratórias e outro para ações com pedidos condenatórios incluídos" (fl. 485).
Impugna o termo inicial da prescrição e afirma que "a data da assinatura do contrato só é referência quando a ação tiver natureza exclusivamente declaratória em relação ao contrato, ao passo que havendo pedidos condenatórios de ressarcimento, o que deve ser observado é a data do prejuízo, e não do contrato" (fl. 500).
Ao final, pugna "pela reforma do respeitável acórdão recorrido nos termos da fundamentação exposta, afastando-se a prescrição e determinando a remessa do feito de volta ao Tribunal de origem para que examine o restante das matérias do recurso pendentes" (fl. 505).
No agravo (fls. 536-543), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 545).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
[trecho intermediário suprimido]
DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.
1. Ação revisional de contratos.
2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.