DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANGELO SEBASTIAO PAULINO, à decisão que inadmitiu Recurso Es… — AREsp AREsp 3025991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANGELO SEBASTIAO PAULINO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de ANGELO SEBASTIAO PAULINO, verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel.
- Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.) Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ANGELO SEBASTIAO PAULINO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ANGELO SEBASTIAO PAULINO, verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.)
Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018.)
Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme consignado na decisão de fls. 749/750.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 25.06.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020.
Da mesma forma, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.