DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSIDE PARTICIPACOES S.A e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3025992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSIDE PARTICIPACOES S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- Decisão recorrida que indeferiu a benesse da gratuidade processual à pessoa jurídica.
- Ausência de demonstração da alteração da situação financeira apta a ensejar a concessão do benefício processual.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSIDE PARTICIPACOES S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. Decisão recorrida que indeferiu a benesse da gratuidade processual à pessoa jurídica. Insurgência. Não acolhimento. Recolhimento de custas em 2023. Ausência de demonstração da alteração da situação financeira apta a ensejar a concessão do benefício processual.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
32. Ocorre que nesta oportunidade, como devidamente demonstrado, a Recorrente não possui crédito muito menos bens para oferecer como garantia para pleitear um financiamento, já que o valor do preparo ultrapassa R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
33. Ora, o fato de a Recorrente ter recolhido o preparo no ano de 2023 não pode ser utilizado como punição em seu pleito da benesse a gratuidade, visto que sua situação econômica é precária sem qualquer condição de arcar com os custos do preparo, sendo certo que o E. Tribunal utilizando tal fundamentação violou os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. (fl. 882).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso, não houve qualquer comprovação por parte da pessoa jurídica, que detém meios contábeis e bancários para tanto, de rigor o indeferimento do benefício, sendo o documento de fls. 736/738 insuficiente para tanto, já que mostra situação financeira zerada em de pessoa jurídica atuante, que no mesmo ano de 2023 efetuou os recolhimentos de fls. 558/559, sem qualquer demonstração de alteração comprovada da situação econômica.
Em outras palavras, não se está punindo a pessoa jurídica agravante por ter efetuado o recolhimento, mas tão somente exigindo a demonstração de alteração da situação financeira, o que não foi realizado a contento.
Ademais, a parte agravante também não demonstrou que recebeu empréstimo de dinheiro de pessoas jurídicas ou sócios, o que seria de inegável facilidade ante a possibilidade de demonstração das transferências financeiras e respectivos lançamentos contábeis e fiscais, o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.