DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3025996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.
- 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer a nulidade das CDAs, de acordo com o art.
- 803, inciso I, do CPC, e extinguir as Execuções Fiscais n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0023082-47.2015.8.16.0185.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer a nulidade das CDAs, de acordo com o art. 803, inciso I, do CPC, e extinguir as Execuções Fiscais n. 0007758-17.2015.8.16.0185 e n. 0006346- 51.2015.8.16.0185.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 26226-26232):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS (CDAS) E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ISS. REMUNERAÇÃO DA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ATRAVÉS DE "DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA". ALTERNATIVAMENTE, FACULDADE DA CONTRATAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO VIA "HONORÁRIOS DE VALOR FIXOU" OU "FEES". REGULAMENTAÇÃO PELO CONSELHO EXECUTIVO DAS NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA DE INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA APELADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE VALORES QUE NÃO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fl. 26253-26259):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS (CDAS) E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL FIM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, não supriu omissão relativa à aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 26232), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. CONTRIBUINTE. NULIDADE DE CDA. REMUNERAÇÃO DA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ATRAVÉS DE "DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA". ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.