DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3026010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 242-243).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 186):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABERTURA DE CONTA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.
- É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos.
- Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços, como limite de crédito e cheque especial, que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-215).
Nas razões do recurso especial (fls. 217-230), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: "Código Civil, em seu art. 104, III, art. 166, IV, 186, 421, 422 e 927; Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6, inc. III, IV e VIII, art. 39, inc. III e 52; Código de Processo Civil, em seu art. 373, I e II" (fl. 218).
Na oportunidade, sustentou:
i) "o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para adesão tácita ao produto "empurrado" pela Instituição Financeira" (fl. 224);
ii) "a
[trecho intermediário suprimido]
morais.
- Conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença vergastada.
Por via de consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).
Assim, para a reforma do acórdão impugnado seria indispensável o reexame do cenário fático-probatório dos autos, especialmente para apreciar e definir os elementos de provas suficientes a demonstrar a contratação e prévia ciência dos serviços impugnados, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.