DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRIX PACE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ASSESSOR… — AREsp AREsp 3026037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRIX PACE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ASSESSORIA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
- Ação: indenizatória por rescisão de contrato proposta por BRIX PACE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ASSESSORIA LTDA contra PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível.
- Ação Indenizatória por Rescisão de Contrato Licitado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRIX PACE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ASSESSORIA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
Ação: indenizatória por rescisão de contrato proposta por BRIX PACE COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ASSESSORIA LTDA contra PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Cível. Direito Empresarial. Ação Indenizatória por Rescisão de Contrato Licitado. Serviço de Consultoria, Assessoria, e Treinamento em Agronegócio, Marketing, Comércio Exterior, Organização de Cadeias Produtivas, Gestão de Projetos e Projetos Socioambientais. Contratação, mediante processo licitatório, de serviço de reflorestamento ambiental, em uma área de 20 hectares, no prazo de 915 dias (cerca de 30 meses), pelo preço de R$ 4.250.657,26 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Assinatura do contrato referencial em OUTUBRO/2013. Memorial descritivo em que constam os serviços divididos em sete etapas, com preços individualizados. Cumprimento integral e quitação da parcela referente ao Projeto Executivo, mediante o recebimento, pela contratada, de R$ 120.710,021 (cento e vinte mil, setecentos e dez reais e vinte e um centavos), pelo encerramento da primeira etapa. Contratação e capacitação de 21 funcionários, com aquisição de uniformes, maquinários, equipamentos, materiais e insumos. Ordem de serviços emitida em 06/NOVEMBRO/2013, com término previsto para 08/MAIO/2016. Concordância da contratada, com a redução do escopo e dos valores contratados. Inexistência de cláusula que indicasse a necessidade de manifestações de vontade autônoma para cada etapa do serviço, cujo avanço, até o prazo final e determinado do contrato, seria o desdobramento natural da avença. Interrupção da prestação dos serviços após uma etapa e bem antes do prazo final é exceção impresumível, que deveria ser tempestivamente comunicada à contratada. Manifestação verbal de desinteresse da contratante no prosseguimento do contrato, após o início das atividades, desmotivadamente. Desativação do COMPERJ, como causa da resilição, que somente foi aventada durante a marcha processual, sem provas correspondentes. Fato imputável às contratantes, independentemente de culpa. Tratativas com vistas ao fim da relação contratual, incluindo reembolso à contratada, pelas despesas suportadas em prol da
[trecho intermediário suprimido]
que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à e-STJ Fl. 1742 em mais 1%, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.