DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3026046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- O condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização (art.
- Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
- Nos casos de colisão, em que há presunção da culpa relativa de quem colide na traseira de outro veículo, a aludida presunção somente pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário, mediante a consequente inversão do ônus probatório.
Resultado indicado
319): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SUB-ROGAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO NA RODOVIA - COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA NÃO AFASTADA - RECURSO DO RÉU - ENGAVETAMENTO CAUSADO PELO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO REQUERIDO - TRECHO EM OBRAS - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO FINAL DA FILA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO COMPROVADA - CULPA DO RÉU QUE TRAFEGOU COM NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA SEM A MÁXIMA DILIGÊNCIA EXIGIDA PELAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 319):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SUB-ROGAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO NA RODOVIA - COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA NÃO AFASTADA - RECURSO DO RÉU - ENGAVETAMENTO CAUSADO PELO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO REQUERIDO - TRECHO EM OBRAS - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO FINAL DA FILA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO COMPROVADA - CULPA DO RÉU QUE TRAFEGOU COM NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA SEM A MÁXIMA DILIGÊNCIA EXIGIDA PELAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização (art. 28, inc. II do CTB). 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP) 3. Nos casos de colisão, em que há presunção da culpa relativa de quem colide na traseira de outro veículo, a aludida presunção somente pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário, mediante a consequente inversão do ônus probatório. Portanto, no caso, cabia ao réu apresentar elementos para relativizar a presunção de culpa, o que não ocorreu 4. Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito da recorrente, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, do responsável pelo sinistro, pois a alegação de culpa exclusiva de terceiro (concessionária de serviço público) com base na ausência de sinalização adequada na rodovia, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela reparação de danos, ficando ressalvada a possibilidade de ação regressiva contra o causador do perigo. 5. Demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito, colisão traseira, e não havendo prova de culpa exclusiva de terceiro, o motorista do veículo que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342/346).
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 11, 371, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que, embora tenha a parte
[trecho intermediário suprimido]
afastada se comprovada a imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.
(REsp n. 2.189.475/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual suspensão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.