ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3026086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para conceder livramento condicional a reeducando.
- A decisão agravada destacou hipótese de distinção quanto ao Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Faltas Graves Antigas. DISTINGUISHING. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para conceder livramento condicional a reeducando.
2. A decisão agravada destacou hipótese de distinção quanto ao Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
3. O Ministério Público Federal sustenta que o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema Repetitivo n. 1.161, e que a reforma do acórdão exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo.
6. Assim, as três infrações disciplinares de natureza grave cometidas pelo apenado, duas há mais de 20 anos e a outra há mais de 8 anos não maculam, de per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.
7. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo.
2. A gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional.
3. A análise do caso concreto
[trecho intermediário suprimido]
dos benefícios da execução penal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.
4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Dessa forma, é de se concluir que a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, razão pela qual se revelou forçoso o provimento do recurso especial.
Ante o exp osto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.