DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARITUBA EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA — AREsp AREsp 3026137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARITUBA EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA.
- E FILIAL(IS) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, visando assegurar a manutenção no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a fruição da alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, afastando os efeitos do art.
- 1.202/2023, com pedido de suspensão da exigibilidade dos tributos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança e o reconhecimento do direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a partir de 1º/04/2024, sob fundamento de ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER D O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARITUBA EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA. E FILIAL(IS) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n. 0801280-74.2024.4.05.8400.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, visando assegurar a manutenção no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a fruição da alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, afastando os efeitos do art. 6º, inciso I, da Medida Provisória n. 1.202/2023, com pedido de suspensão da exigibilidade dos tributos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança e o reconhecimento do direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a partir de 1º/04/2024, sob fundamento de ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula n. 544 do STF (fls. 2-27).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls. 98-105), o que levou a impetrante a interpor recurso de apelação (fls. 423-434).
O Desembargador Federal relator do feito, na Corte de origem, proferiu decisão monocrática (fls. 177-184), provendo parcialmente o apelo interposto, para "extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, ao fundamento central de que a Medida Provisória n. 1.202/2023, que havia revogado o art. 4º da Lei 14.148/2021 (benefício do PERSE), não teve essa revogação mantida na lei de conversão (Lei 14.873/2024), permanecendo vigente o art. 4º, posteriormente com nova redação dada pela Lei 14.859/2024, a qual manteve as atividades da impetrante no PERSE.
Contra o referido julgado a parte ora impetrante interpôs agravo interno (fl. 256-290).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Segunda Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 466-467; sem grifos no original):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023. REVOGAÇÃO DO PROGRAMA. PERDA DA EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta por ARITUBA EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA - EPP (MATRIZ) e ARITUBA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP (FILIAL), no bojo de ação mandamental impetrada contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal em Natal/RN,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REVOGAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM LEI SEM MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 28 3/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER D O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.