DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de ICMS em cálculos tributários) — AREsp AREsp 3026143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de ICMS em cálculos tributários).
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art.
- No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e denegada a segurança.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5981, 10874, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de ICMS em cálculos tributários). Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 485, VI, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e denegada a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023, CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CAUSA MADURA. EXCLUSÃO DO ICMS NO CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS À REVENDA. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARTICULAR EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO MANDAMENTAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DECLARAR O DIREITO DA IMPETRANTE DE APURAR CRÉDITO DE PIS E DA COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS AFASTANDO A APLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA MP N. 1.159/2023 E REPLICADA NA LEI N. 14.592/2023 E. POR CONSEQÜÊNCIA, AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES APURADOS A MAIOR, DEVIDAMENTE ANIALIZADOS PELA SELIC. 2. Sustenta a apelante, em preliminar , o cabimento do presente mandado de segurança para afastar a ameaça de ato concreto, consubstanciado no impedimento, pela autoridade apontada coatora, de apuração dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS; a possibilidade de se invocar a inconstitucionalidade de norma legal como fundamento para o pedido e, por fim, a aplicação da teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, I do CPC. No mérito , alega que a Medida Provisória nº 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, determinou a exclusão dos valores referentes ao ICMS incidentes nas operações de aquisição de bens da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, não observando, todavia, o texto constitucional, para evitar um aumento disfarçado da carga tributária. Segundo defende, a Lei n. 14.592/2023 alterou o modelo de creditamento do PIS/COFINS, em confronto com a norma inserta no art. 195, § 12 da CF/88 e ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3. Nas suas contrarrazões, a Fazenda Nacional alega a incidência do enunciado da Súmula 266/STF, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, esclarece que, segundo a tese fixada no Tema 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.