DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA., às fls — AREsp AREsp 3026144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA., às fls.
- 351-362, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de especificação do dispositivo de lei federal violado; incidência da Súmula 211/STJ, quanto ao dissídio jurisprudencial, e da Súmula 284/STF, devido a deficiência de fundamentação do recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- IMPOSTOS NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DA EMPRESA PRODUTORA.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874, 10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO CARIRI LTDA., às fls. 351-362, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de especificação do dispositivo de lei federal violado; incidência da Súmula 211/STJ, quanto ao dissídio jurisprudencial, e da Súmula 284/STF, devido a deficiência de fundamentação do recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 172-173):
Ementa CREDITAMENTO PIS/COFINS. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. ICMS-ST. EMPRESA SUBSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. IPI E ICMS. IMPOSTOS NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DA EMPRESA PRODUTORA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela impetrante em face de sentença exarada pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança pleiteada.
II. Questão em discussão
2. A questão jurídica ora em apreciação consiste em aferir se os créditos de ICMS, ICMS-ST e IPI, destacados em nota fiscal de venda, constituem custo de aquisição de produto para efeito de creditamento do PIS e da COFINS pela empresa revendedora.
III. Razões de decidir
3. De proêmio, registra-se que não se enquadra a discussão travada nos presentes autos no Tema n. 69 da Repercussão Geral, porquanto em tal precedente vinculante a controvérsia se restringiu à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a problemática a ser enfrentada nesta ocasião se refere à utilização, pela empresa revendedora, dos valores despendidos com ICMS, ICMS-ST e IPI como créditos para abatimento de PIS e de COFINS.
4. A empresa recorrente atua no ramo do comércio, distribuição e revenda de bebidas, adquirindo-as da fabricante AMBEV.
5. Com efeito, a empresa produtora (AMBEV), em sede de substituição tributária progressiva, antecipa para o início da cadeia produtiva o pagamento do ICMS devido ao estado-membro, caracterizando o ICMS-ST.
5. Tal pagamento se insere na contabilidade empresarial apenas como ingresso, não constituindo receita bruta tributável, conforme expressamente consigna o art. 3º, §2º, I, da Lei n. 9.718/1998.
6. A despeito de não constar a mesma previsão nas leis do PIS e da COFINS apurados pelo sistema não-cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), a impossibilidade de creditamento se mantém. Isso porque, ingressando os custos do ICMS-ST na contabilidade da AMBEV como ingresso, o destaque feito na nota da mercadoria repassada ao revendedor (apelante) e por este quitado consiste em mero reembolso do tributo adimplido antecipadamente, o qual, repisa-se, não sofreu a
[trecho intermediário suprimido]
inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto do repetitivo.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.