DECISÃO Trata-se de agra vo interposto por ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA da decisão da Presidência da Seçã… — AREsp AREsp 3026219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agra vo interposto por ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA da decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- 1082707-96.2023.8.26.0100, cuja ementa está assim redigida (fl.
- 272): TELEFONIA - CONTRATO - Prestação de serviços Rescisão - Cláusula de fidelização - Multa Cobrança - Cumprido o prazo contratual de permanência - Matéria regulada pela Resolução nº 632/2014 da Anatel - Multa que de fato não seria devida - Alegação de abusividade - Dano moral não caracterizado - Sem demonstração dos requisitos - Honorários de sucumbência - Fixação de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
- Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agra vo interposto por ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA da decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1082707-96.2023.8.26.0100, cuja ementa está assim redigida (fl. 272):
TELEFONIA - CONTRATO - Prestação de serviços Rescisão - Cláusula de fidelização - Multa Cobrança - Cumprido o prazo contratual de permanência - Matéria regulada pela Resolução nº 632/2014 da Anatel - Multa que de fato não seria devida - Alegação de abusividade - Dano moral não caracterizado - Sem demonstração dos requisitos - Honorários de sucumbência - Fixação de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 286-291).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 294), a parte recorrente aponta violação ao art. 492, caput, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita.
A tese recursal central afirma que o acórdão decidiu além dos limites objetivos da demanda, que se restringia: (i) à entrega do contrato (obrigação de fazer) e (ii) à indenização por danos morais pela violação ao direito de informação, sem pretensão de declaração de inexigibilidade de multa ou revisão de cláusulas contratuais.
O juízo de admissibilidade foi negativo na origem (fls. 310-311), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls. 314-326), que rebate os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial
Transcorreu, in albis, o prazo para apresentação da contraminuta ao agravo (fl. 328).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A Corte estadual assim decidiu (fls. 274-275):
Contudo, nas hipóteses em que o cliente cumpriu o prazo inicial de fidelização e houve a renovação contratual, não há legitimidade para a cobrança da multa.
Sobre a fidelização, há regulamentação pela ANATEL, nos termos da Resolução nº 632/2014, que estabelece, em seu artigo 57: "A prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo".
Além disso, como regra geral, prescreve como prazo máximo de permanência: 12 meses (§1º, artigo 57, da
[trecho intermediário suprimido]
extrapolar o princípio da congruência. Na espécie, o tribunal de origem decidiu a controvérsia observando as balizas da causa de pedir, não havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio da correlação estampado no art. 141 do CPC/2015.
..
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.105.553/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 276), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.