ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula 518 do STJ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula 518 do STJ).
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MACHADO DOS SANTOS (LUIZ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CEF. CONTA POUPANÇA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante a responsabilidade civil seja objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que seja imputada responsabilidade à Caixa Econômica Federal faz-se necessária a demonstração de falha no serviço por ela prestado, para assim, via de consequência, restar configurado o nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados na inicial.
2. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária concorrendo para a efetivação de transações contestadas pelo correntista, descabe a indenização por eventuais danos.
3. Outrossim, também não vislumbro omissão da ré no suposto dever de analisar o padrão das despesas usuais e da movimentação da correntista, cancelando quaisquer operações que fujam deste padrão. Não se pode exigir da instituição financeira que monitore todos os movimentos de seus clientes e bloqueie aqueles que, eventualmente, desbordem da "normalidade".
4. Negado provimento ao recurso (e-STJ, fl. 181).
No presente inconformismo, LUIZ defendeu que não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ, repisando os fundamentos de mérito referentes à ofensa ao art. 14 do CDC e à Súmula nº 479 do STJ.
Não foi apresentada contraminuta.
É o
[trecho intermediário suprimido]
específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
..
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)
Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de LUIZ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenaçã o à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.