DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3026241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deu parcial provimento à impugnação apresentada pela executada, apenas para reconhecer a irregularidade da intimação da executada no âmbito do cumprimento de sentença.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade de citação, ou, subsidiariamente se é caso de ilegitimidade passiva ou de excesso de execução, em razão dos honorários terem sido fixados em face do valor da causa, ao invés da condenação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deu parcial provimento à impugnação apresentada pela executada, apenas para reconhecer a irregularidade da intimação da executada no âmbito do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade de citação, ou, subsidiariamente se é caso de ilegitimidade passiva ou de excesso de execução, em razão dos honorários terem sido fixados em face do valor da causa, ao invés da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Insustentabilidade, no caso concreto, da alegação de nulidade de citação, tendo em vista que o endereço da carta de citação encaminha à requerida está correto.
4. Correspondência recebida por pessoa identificada e sem ressalva. Citação da pessoa jurídica válida. Incidência da teoria da aparência. 5. Ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 6. Responsabilidade do endossatário, ora agravante, pela reparação de danos, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 7. Arbitramento de honorários que deveria ser questionado na fase de conhecimento. 8. Questão acobertada pelos efeitos da imutabilidade da coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO:
7. Decisão mantida. 8. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 85; 239; 242; 248, § 2º; 280; e 485, VI, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta não ter sido citada em conformidade com as regras legais. Também afirma a ocorrência de excesso de execução.
Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a nulidade da citação, porquanto teria sido realizada sem as formalidades legais. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 132):
No que toca à suscitada nulidade de citação recebida por terceiros, na fase cognitiva, não comporta acolhimento.
Primeiro, na medida em que a carta de citação foi direcionada e recepcionada no endereço em que instalada, ou ao menos então instalada, a devedora (fls. 40/44 e 106 dos autos de conhecimento).
Segundo, recebida por pessoa que se encontrava em
[trecho intermediário suprimido]
citatória.
Em tal ponto, dispõe o artigo 248, § 2º, do CPC que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
(..)
No caso em exame, cuidando-se de pessoa jurídica a ser citada, cuja sede era mantida em local com diversos galpões, tendo sido a citação recebida sem qualquer anotação ou ressalva, reconhece-se a sua validade.
Não como acolher a alegação feita pela agravante de que "não houve cientificação, notificação, intimação e/ou citação" (fl. 144), dado o disposto na Súmula 7/STJ.
Quanto ao excesso de execução, consta do acórdão recorrido que a matéria está definida e sobre ela se formou coisa julgada, fundamento não impugnado nas razões do recurso especial. Aplica-se ao caso também a Súmula 283/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.