DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MORACIR CETARA e OUTROS contra decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 3026253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MORACIR CETARA e OUTROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Insurgência contra decisão que, ao homologar os cálculos do cumprimento de sentença, impôs honorários à Fazenda de 10% do valor do débito.
- Alegação de que a decisão não observou o acórdão, que determinou a fixação de sucumbência recursal quando da liquidação, bem como deixou de fixar sucumbência no cumprimento, que foi impugnado pela Fazenda.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MORACIR CETARA e OUTROS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que, ao homologar os cálculos do cumprimento de sentença, impôs honorários à Fazenda de 10% do valor do débito. Alegação de que a decisão não observou o acórdão, que determinou a fixação de sucumbência recursal quando da liquidação, bem como deixou de fixar sucumbência no cumprimento, que foi impugnado pela Fazenda. Necessidade de fixar a sucumbência em 12% do valor atualizado do débito, dada a existência de sucumbência recursal. Ausência de sucumbência no cumprimento, já que a Fazenda desistiu da impugnação. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 55):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição, obscuridade. Inocorrência. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do NCPC. Embargos rejeitados.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 64/79) a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º, 7º e 10, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, em síntese, que: (i) a Fazenda Pública ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que seriam devidos honorários advocatícios independentemente do resultado do incidente, em razão do princípio da causalidade; (ii) a posterior desistência da impugnação pela Fazenda não afasta o cabimento de honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, que apenas excepciona a hipótese de execução não impugnada; (iii) nos casos de perda do objeto, os honorários seriam devidos por quem deu causa ao processo, conforme art. 85, § 10, do CPC.
Contrarrazões às e-STJ fls. 571/582.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7 do STJ, pois o recorrente buscaria o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida; e, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, ausência de atendimento suficiente aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ para demonstração da divergência jurisprudencial, exigindo-se, além da transcrição de acórdãos paradigmas, a realização do cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas diversas (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.