ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3026269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF no tocante ao reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em que se discutem a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de negativação do nome da autora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência.
4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impedir a negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de inovação recursal e de teses capazes de infirmar a decisão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem admitiu inovação recursal sem justa causa, em afronta aos arts. 329, II, e 1.014, do CPC; e (iii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem observância dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante da omissão quanto ao enfrentamento da justa causa para admitir inovação recursal relevante e à probabilidade do direito na tutela de urgência, o que invalida o acórdão recorrido.
7. Embora, em regra, incida a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial contra decisões precárias de tutela, admite-se o exame quando configurada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação.
8. É indevido considerar, para aferição da probabilidade do direito em tutela provisória, alegações de fato não constantes da
[trecho intermediário suprimido]
o submete aos efeitos da Lei n. 9.514/1997, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Não há previsão legal para o comprador inadimplente, de forma unilateral, resolver o contrato e requerer a devolução de parcelas pagas se o bem está submetido ao regime da propriedade fiduciária imobiliária.
Portanto, há omissã o grave, que desvirtua a lógica do processo, quando não se analisa a justa causa para admitir argumento que não integra a petição inicial.
A análise de violação dos arts. 300 e 329, I, do CPC fica prejudicada em razão do reconhecimento da nulidade do acordão recorrido para que o Tribunal supra a omissão.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acordão recorrido e determinar a devolução dos autos ao T ribunal de origem para que supra as omissões, em especial sobre a existência de ju sta causa como condição para admitir a inovação recursal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.