DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bianca Maria Pereira Santos contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3026316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bianca Maria Pereira Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Acolhimento, por ausência de prova da má-fé da embargante quando da aquisição dos imóveis cuja indisponibilidade se pretende afastar.
- Tempestivo pedido de depoimento pessoal da autora.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Bianca Maria Pereira Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 342-345):
Embargos de terceiro. Acolhimento, por ausência de prova da má-fé da embargante quando da aquisição dos imóveis cuja indisponibilidade se pretende afastar. Súmula 375 do C. STJ. Tempestivo pedido de depoimento pessoal da autora. Necessidade de deferimento. Possibilidade de que a prova pretendida demonstre a ocorrência do fato obstativo alegado pela recorrente. Sentença anulada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pela BIANCA MARIA PEREIRA SANTOS foram rejeitados (fls. 360-363).
Em novos embargos de declaração opostos pela BIANCA MARIA PEREIRA SANTOS, o Tribunal rejeitou os embargos, com imposição de multa (fls. 381-384).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigos 1.022, II, 489, § 1º, VI, 371, 370, 674, 678, 37 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido e os julgados integrativos deixaram de enfrentar pontos essenciais, como a suficiência do acervo documental (escritura de compra e venda, ITBI, IPTU e taxas condominiais) e o respeito ao livre convencimento motivado do juízo sentenciante.
Defende que, aplicando os arts. 370 e 371 do CPC, a instrução probatória adicional seria desnecessária, porque o magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, teria fundamentado adequadamente a procedência dos embargos com base em documentos robustos, inexistindo cerceamento de defesa e sendo indevida a anulação da sentença para colher depoimento pessoal.
Afirma que a decisão impugnada contrariou os arts. 674 e 678 do CPC e a orientação consolidada que prestigia a posse e a boa-fé do terceiro adquirente em embargos de terceiro, sobretudo quando a aquisição antecede a constrição e inexiste registro de penhora, correlacionando sua tese ao entendimento jurisprudencial sobre proteção possessória e afastamento de fraude à execução.
Argumenta que houve violação do art. 37 do CPC ao se determinar a reabertura da instrução para atos tidos por desnecessários, com prejuízo aos princípios da economia e celeridade.
Sustenta, ainda, que a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, porque os embargos de declaração tinham notório propósito de
[trecho intermediário suprimido]
em diversos indícios que apontam para a possibilidade de existência de fraude ou conluio entre os envolvidos na cadeia de transmissão da propriedade dos imóveis, impunha-se a produção da prova pretendida, que pode se prestar a comprovar o fato obstativo alegado pela recorrente" (fl. 345).
Se houve ou não, portanto, fraude à execução, a questão será reexaminada na primeira instância, razão pela qual não houve e nem poderia haver prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a atrair as disposições dos verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.
No que toca, por fim, à multa aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, o Tribunal local consignou que se tratava de mera reedição de argumentos, razão pela qual o reexame da questão também atrai as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.