DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA MARIA DE SOUSA e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3026317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA MARIA DE SOUSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- ENTRETANTO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR DANOS MORAIS, QUE FICAM AFASTADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Tal conduta, além de negligente, causou angústia e sofrimento aos autores, configurando, assim, a responsabilidade civil, previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim sendo:" "A Recorrente Cláudia sofreu considerável preocupação e angústia, configurando o dano moral pela negativa do pagamento das despesas médicas, ameaça de transferência do paciente, cobrança indevida do hospital.
Resultado indicado
ENTRETANTO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR DANOS MORAIS, QUE FICAM AFASTADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA MARIA DE SOUSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE -COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - PRECEDENTES DESTA CORTE - AUTOR QUE VEIO A ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO EM RAZÃO DO GRAVE QUADRO DE SAÚDE, ACOMETIDO DE COVID-19 - FATO. ENTRETANTO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR DANOS MORAIS, QUE FICAM AFASTADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 485).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a negativa de cobertura de internação, a cobrança indevida das despesas hospitalares e a ameaça de transferência do paciente em estado grave causaram angústia e sofrimento à recorrente, extrapolando o mero inadimplemento contratual, trazendo a seguinte argumentação:
"Houve bem o juízo "a quo", quando, ao decidir, usou de cuidado, sensibilidade, aparato legal e jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a pretensão dos autores, no qual foi lesado pela Ré, ora recorrida. Tal conduta, além de negligente, causou angústia e sofrimento aos autores, configurando, assim, a responsabilidade civil, previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim sendo:"
"A Recorrente Cláudia sofreu considerável preocupação e angústia, configurando o dano moral pela negativa do pagamento das despesas médicas, ameaça de transferência do paciente, cobrança indevida do hospital. Tudo isso atrelado ao estado grave que se encontrava seu cônjuge pela COVID -19."
"Portanto, ao afastar a condenação por danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado São Paulo violou a legislação federal aplicável, notadamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõe a reparação dos danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. A decisão colegiada, ao desconsiderar a angústia e o sofrimento experimentados pelos Recorrentes, deixou de aplicar corretamente a norma jurídica que protege o direito à reparação integral dos danos sofridos."
"Diante do exposto, é imperioso que o Superior Tribunal de Justiça restabeleça a condenação por danos morais imposta na sentença de primeira instância, reconhecendo a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.