DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 3026318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls .
- PROPRIEDADE DA AUTORA/APELADA SOBRE A ÁREA EM ANÁLISE QUE É UMA DAS CAUSAS DE PEDIR DEDUZIDAS NA PET IÇÃO INICIAL.
- DESLINDE DO MÉRITO QUE EXIGE APURAR A QUEM PERTENCE A FAIXA DO TERRENO SOBRE A QUAL FOI REALIZADA A OBRA LITIGIOSA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE APONTADA NA INICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.137-2.147).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls . 1.862-1.863):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ASSISTENTE DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PROPRIEDADE DA AUTORA/APELADA SOBRE A ÁREA EM ANÁLISE QUE É UMA DAS CAUSAS DE PEDIR DEDUZIDAS NA PET IÇÃO INICIAL. DESLINDE DO MÉRITO QUE EXIGE APURAR A QUEM PERTENCE A FAIXA DO TERRENO SOBRE A QUAL FOI REALIZADA A OBRA LITIGIOSA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE APONTADA NA INICIAL. QUESTÕES ELUCIDADAS MEDIANTE PROVA PERICIAL. FAIXA DE TERRENO RECLAMADA QUE PERTENCE AO IMÓVEL DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE PREENCHEU OS ITENS ELENCADOS NO ART. 473 DO CPC/2015, PORTANTO, NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO A PROVA ADVINDA DA PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL. CORRETA A SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO REFERIDO LAUDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE DEVE SER REALIZADO EM AÇÃO DIVERSA, UMA VEZ QUE A PRESENTE DEMANDA TEM POR FINALIDADE APENAS A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO QUE FOI REALIZADA EM ÁREA PERTENCENTE À PARTE AUTORA/APELADA. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE É O DONO DA OBRA. INCONTROVERSO QUE FOI A 2ª APELANTE, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., A RESPONSÁVEL PELA OBRA EM QUESTÃO, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA DE IMÓVEL CONTÍGUO AO CONJUNTO DE IMÓVEIS DESCRITO NA EXORDIAL, AFIRMANDO A AUTORA QUE SE TRATA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE UM TAPUME NO LOCAL, QUE INVADIU A ÁREA DE ACESSO AO PRISMA DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DO SEU CONJUNTO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE É EVIDENTE. FATO DE NÃO MAIS SER A LOCATÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO LHE RETIRA A QUALIDADE DE LEGITIMADA PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO SE TRANSFERE COM O FIM DA LOCAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 1.939-1.953).
No recurso especial (fls. 1.956-1.971), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:
(i) afronta ao art. 485, VI, do CPC, pois o Tribunal do estado não teria observado sua ilegitimidade passiva para que questão discutida nos autos. Ressaltou que
[trecho intermediário suprimido]
a responsável pela obra que se pretende demolir; responsabilidade esta que não se transfere com o fim da locação, por inexistência de previsão no ordenamento jurídico pátrio.
A Corte de origem concluiu pela legitimidade passiva da recorrente.
A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.
Por fim, no que se refere à tese de impossibilidade de demolição da obra, a recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.