DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda — AREsp AREsp 3026322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. contra decisão de fls.
- 663 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
- A embargante aponta omissão e contradição na decisão ora embargada.
- Alega, em síntese, que: (I) "a r. decisão embargada incorre em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. contra decisão de fls. 770/775, em que não se conheceu do recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (II) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pelo mesmo óbice; (III) incidência da Súmula 356/STF, pois a matéria pertinente ao art. 663 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
A embargante aponta omissão e contradição na decisão ora embargada. Alega, em síntese, que: (I) "a r. decisão embargada incorre em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 782) e "ao afirmar a ausência de prequestionamento do art. 663 do Código Civil, aplicando a Súmula 356/STF" (fl. 785); (II) há "contradição entre a decisão ora embargada e a jurisprudência consolidada pelo próprio Ministro Relator Sérgio Kukina no AgRg no REsp 1.131.180/RJ, julgado em 25/04/2013 (DJe 03/05/2013)" (fl. 788).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 801).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do decisum atacado ou para correção de erro material.
Quanto às alegações de omissão e contradição na decisão alvejada, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que eventual alteração das premissas fixadas pela Corte a quo, a qual considerou que o ora embargante é agente de carga, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Além disso, registrou-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria pertinente ao art. 663 do CC, tampouco tal ponto constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atraiu a incidência do óbice da Súmula 356/STF.
Ademais, no que se refere à alegação de contradição, esclareça-se que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
[trecho intermediário suprimido]
existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Por fim, o novo compulsar dos autos permite visualizar a existência de erro material no julgado, sanável ex officio. Assim, a fim de colmatar o erro material identificado, importante acrescer a seguinte corrigenda ao julgado: onde se lê: "ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial"; leia-se: "ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo".
ANTE O EXP OSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para a correção do erro material supra, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.